14 de junho de 2013

Burocracia do casamento

Com tantos detalhes que o snoivos precisam pensar e cuidar antes do casamento, eles acabam por deixar a parte burocrática em segundo plano.

Isto é um erro, pois tomar alguns cuidados evitam problemas futuros.

 

Casar-se é dividir planos, despesas e a casa. É criar um futuro em comum que pode incluir ter filhos, casa própria, conta bancária conjunta, plano de saúde familiar e muitos outros detalhes que a vida em comum vai exigindo dos cônjuges.

 

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Por esses motivos, assinar um documento legal pode tornar essa convivência mais fácil ou até mesmo o fim dela, já que o que o homem uniu também pode ser separado.

 

Antes de assinar, então é bom saber de algumas coisas que poderão ser importantes para os noivos.

 

Qual é a diferença entre casamento civil e união estável?


Ambas são formas de estruturação familiar conforme a Constituição Brasileira e tanto uma como outra estabelecem a comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres das partes.

Mas na prática, embora as duas formas sejam semelhantes, casamento é uma coisa e união estável é outra.

O Casamento é um ato formal e solene que exige uma série de requisitos para que seja constituído: processo de habilitação prévia dos noivos, publicação de proclamas dentre outros.

A União Estável, ao contário do casamento, não precisa de nenhuma formalidade para ser constituída, bastando apenas a manutenção de vida em comum. Pode ou não ser regulamentada por um contrato, que é conhecido como Contrato de União Estável.

 

Muitos casais optam pela união estável, mas ainda assim, é bom que assinem um “pacto de conviventes” para regular seus direitos e obrigações. Esse contrato, não é uma forma de constituição da união estável, mas sim um instrumento utilizado para regulamentar os efeitos dessa união – principalmente aqueles de caráter patrimonial –, e comprovar a sua existência perante terceiros. Como terceiros, entende-se, por exemplo, bancos e planos de saúde.

Para o casamento civil, as partes devem ser obrigatoriamente solteiras, divorciadas ou viúvas. Os separados judicialmente não podem se casar, mas podem manter união estável. Outra diferença é que o casamento civil acontece no registro civil, que exige endereço, e o contrato de união estável pode ser lavrado em qualquer cartório de notas.

 

O que se estabelece no contrato de união estável e no casamento civil?


Fidelidade recíproca, a vida em comum, no domicílio conjugal (apenas para os casados, não para os companheiros em união estável que podem residir em domicílios distintos), a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos, o respeito e a consideração mútuos.

Tanto no casamento como na união estável o regime de bens deve ser regulamentado no pacto antenupcial. Quando o casal não elege um regime específico, a regra geral é a da comunhão parcial de bens.

 

É possível trocar de regime depois do casamento ou da união estável?

O novo Código Civil permite a modificação do regime de bens do casal, desde que feito o pedido de maneira conjunta, justificada a motivação e sem que isso signifique fraude a credores. Na separação obrigatória, quando uma das partes atinge a maioridade ou quando as “causas suspensivas”, como a partilha dos bens de alguém divorciado, são finalizadas, é possível pedir autorização para trocar de regime.

 

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Os tipos de regimes de bens

Comunhão universal ou total


Significa a comunhão de todos os bens do casal, inclusive os já existentes antes da união. Serão comuns do casal, inclusive, doações e heranças recebidas apenas por uma das partes, antes ou depois do casamento.

 

Comunhão parcial

Também conhecido por Regime Legal, pois vigora no silêncio dos contraentes. Determina que os bens existentes antes do casamento não se comunicam entre as partes e os bens adquiridos a título oneroso, ou seja, por compra, após o casamento passam a ser comuns, independentemente de quem tenha vindo os recursos financeiros. Os bens já existentes à época da celebração do matrimônio e aqueles recebidos por causa alheia ao casamento, ou seja, por doação ou herança, estão fora da comunhão parcial.

 

Separação total


Todos os bens existentes antes e durante o casamento não se comunicam, independentemente se adquiridos a título gratuito ou oneroso. “Igualmente, as dívidas permanecem sob total responsabilidade daquele que as contraiu”, completa Priscila. No divórcio deste casal não há partilha porque não há patrimônio comum, subsistem com inteira independência dois patrimônios: o do marido e o da mulher. Mas no caso de viuvez, o cônjuge é o herdeiro necessário.

 

Separação obrigatória


Como o próprio nome diz, esse regime não é escolhido pelo casal, mas imposto pela lei. Assim, a separação obrigatória ocorre, por exemplo, quando uma das partes, ao iniciar a relação, tem mais do que 70 anos de idade ou quando ainda for menor de 18.

Também devem casar com separação obrigatória de bens o divorciado, enquanto a partilha de bens do antigo casamento não for finalizada, e os viúvos que tiverem filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizerem o inventário dos bens deixados pelo morto

Neste regime, tal qual na separação total, não há qualquer comunicação entre os bens.

 

Participação final nos aquestos


Esse regime foi introduzido no Direito Brasileiro pelo Código Civil de 2002 e é, sem dúvida alguma, o regime mais desconhecido da população. Trata-se, pode-se dizer, de um regime misto, pois durante o casamento observa as normas do regime da separação total de bens – ou seja, cada cônjuge possui um patrimônio próprio e distinto –, e, na dissolução do enlace, são aplicadas as regras da comunhão parcial de bens, pois cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante a união matrimonial.

 

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