13 de maio de 2009

casamento RELIGIOSO

COM EFEITO CÍVEL

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É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem imediatamente a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias para registro do casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Obs.: Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada no processo de habilitação para o casamento da mesma forma que nas outras modalidades. Ao final do processo que leva aproximadamente 30 dias, um documento fornecido pelo Cartório comprovando esta habilitação deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização do ato.

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