13 de maio de 2009

REGIME DE BENS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime de bens usual, conforme a lei. Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente à data do casamento permaneceem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime , todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

SEPARAÇÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime , todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os conjuges.

- É obrigatório o regime da Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.

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