6 de julho de 2009

IMPORTANTE – REGIME DE BENS

Vamos falar um pouco sobre as leis no que se refere ao regime de bens que os noivos pretendem adotar ao se casar.

civil

Na hora de começar os preparativos para o casamento, é natural pensar na festa, no vestido e nos mínimos detalhes da cerimônia. Unir-se a alguém em matrimônio, porém, envolve questões jurídicas importantes que devem ser discutidas e analisadas antes de subir ao altar.

Para que o casamento seja reconhecido legalmente no Brasil, deve-se realizar o casamento civil, registrado em cartório, com o intuito de oficializar perante documentos e comprovações a união estável e monogâmica entre duas pessoas de sexos opostos. Pois no Brasil não há regulamentação para a união homossexual.

assinaturas

O casamento, do ponto de vista econômico-jurídico, é encarado como uma sociedade conjugal, com presença de dois sócios: marido e mulher – meeiros ou não! O Código Civil Brasileiro de 1916, durante 87 anos, fez valer esta regra: “O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.” – art. 230.

Mudança


Pois bem. A partir de 10 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do nosso novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) – que teve uma tramitação nas casas legislativas do Congresso Nacional pelo longo período de 29 anos –, instituiu-se no país a possibilidade jurídica da mudança de regime dos bens no casamento. Eis uma significativa mudança implantada em nosso ordenamento jurídico. A propósito, diz o novo Código Civil: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” – art. 1.639, § 2o., CC.

Tipos de Regime de Bens no Brasil


No Brasil existem 4 tipos de regimes:
1- Comunhão universal de bens;
2- Comunhão parcial de bens;
3- Participação final nos aquestos; e
4- Separação de bens.


1- Comunhão Universal de Bens
Neste regime todo e qualquer bem dos cônjuges, seja um patrimônio obtido antes ou depois do casamento, torna-se comum aos cônjuges, independente de sua origem, seja compra, doação, herança ou qualquer outra forma de aquisição.
Antigamente esse Regime era o padrão, isto é, só não era esse se o casal manifestasse a vontade mudar para um dos outros regimes.

2- Comunhão Parcial de Bens
Neste regime torna-se bem comum do casal apenas o patrimônio adquirido a partir da data do casamento, exceto herança discriminada apenas para um dos cônjuges ou por inventário, o que por lei é de direito apenas do seu beneficiário. Este é o regime mais usado atualmente e é este que vigora quando o casal opta por nenhum regime.

3- Participação final nos aquestos
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

4- Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1) para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

Considerações finais sobre o post.

"O pacto pré-nupcial é o contrato assinado antes do casamento, relativo à eleição das regras que vão reger a vida patrimonial dos cônjuges, podendo conter outros ajustes. O acordo é importante para escolher um regime diferente da comunhão parcial. E para deixar clara a intenção quanto à divisão dos bens e das dívidas, bem como quanto à sucessão hereditária". (Palavras da advogada Ana Luiza Nevares, especialista em Direito de Família do escritório Bastos-Tigre)


E para completar um pacto ou contrato, ou regime de bens pode ser negociável entre o casal mas não podem contrariar o Código Civil Brasileiro e saibam que "Fidelidade e respeito mútuo não são ‘negociáveis".

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