Vamos falar um pouco sobre as leis no que se refere ao regime de bens que os noivos pretendem adotar ao se casar.
Na hora de começar os preparativos para o casamento, é natural pensar na festa, no vestido e nos mínimos detalhes da cerimônia. Unir-se a alguém em matrimônio, porém, envolve questões jurídicas importantes que devem ser discutidas e analisadas antes de subir ao altar.
Para que o casamento seja reconhecido legalmente no Brasil, deve-se realizar o casamento civil, registrado em cartório, com o intuito de oficializar perante documentos e comprovações a união estável e monogâmica entre duas pessoas de sexos opostos. Pois no Brasil não há regulamentação para a união homossexual.
O casamento, do ponto de vista econômico-jurídico, é encarado como uma sociedade conjugal, com presença de dois sócios: marido e mulher – meeiros ou não! O Código Civil Brasileiro de 1916, durante 87 anos, fez valer esta regra: “O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.” – art. 230.
Mudança
Pois bem. A partir de 10 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do nosso novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) – que teve uma tramitação nas casas legislativas do Congresso Nacional pelo longo período de 29 anos –, instituiu-se no país a possibilidade jurídica da mudança de regime dos bens no casamento. Eis uma significativa mudança implantada em nosso ordenamento jurídico. A propósito, diz o novo Código Civil: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” – art. 1.639, § 2o., CC.
Tipos de Regime de Bens no Brasil
No Brasil existem 4 tipos de regimes:
1- Comunhão universal de bens;
2- Comunhão parcial de bens;
3- Participação final nos aquestos; e
4- Separação de bens.
1- Comunhão Universal de Bens
Neste regime todo e qualquer bem dos cônjuges, seja um patrimônio obtido antes ou depois do casamento, torna-se comum aos cônjuges, independente de sua origem, seja compra, doação, herança ou qualquer outra forma de aquisição.
Antigamente esse Regime era o padrão, isto é, só não era esse se o casal manifestasse a vontade mudar para um dos outros regimes.
2- Comunhão Parcial de Bens
Neste regime torna-se bem comum do casal apenas o patrimônio adquirido a partir da data do casamento, exceto herança discriminada apenas para um dos cônjuges ou por inventário, o que por lei é de direito apenas do seu beneficiário. Este é o regime mais usado atualmente e é este que vigora quando o casal opta por nenhum regime.
3- Participação final nos aquestos
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
4- Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1) para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Considerações finais sobre o post.
"O pacto pré-nupcial é o contrato assinado antes do casamento, relativo à eleição das regras que vão reger a vida patrimonial dos cônjuges, podendo conter outros ajustes. O acordo é importante para escolher um regime diferente da comunhão parcial. E para deixar clara a intenção quanto à divisão dos bens e das dívidas, bem como quanto à sucessão hereditária". (Palavras da advogada Ana Luiza Nevares, especialista em Direito de Família do escritório Bastos-Tigre)
E para completar um pacto ou contrato, ou regime de bens pode ser negociável entre o casal mas não podem contrariar o Código Civil Brasileiro e saibam que "Fidelidade e respeito mútuo não são ‘negociáveis".
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